sexta-feira, julho 26, 2024
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O que fazer com serviços interrompidos durante a pandemia

por: Redação

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O Barueri na Rede conversou com um advogado para saber como ficam os pagamentos de atividades, como academias e transporte escolar

Com diversos serviços interrompidos durante a pandemia do coronavírus, a população de um modo geral está preocupada com o pagamento destas atividades. O Barueri na Rede conversou com um advogado para saber como deve-se proceder neste momento atípico no mundo.

Para Marcial Monteiro de Almeida, advogado empresarial, cível e criminal, a situação de calamidade pública decretada em território nacional e as medidas de isolamento social mudaram o consumo no país e criaram uma dúvida de como tratar os contratos de serviços pagos, como de academias e transporte escolar. Mesmo a situação sendo inédita, o Código Civil  e o Código de Defesa do Consumidor podem ajudar.

O BnR recebeu algumas situações que têm acontecido na cidade. Como é o caso de uma mãe, que paga o transporte escolar para a filha em 12 parcelas, ao ano. Neste caso, a perueira entrou em um acordo com os pais, para que no período da quarentena, a mensalidade tenha 30% de desconto.

Para o advogado, a negociação será sempre a melhor saída, tanto para o consumidor como para o prestador do serviço. Mesmo assim, todo acordo deve ser feito dentro da lei e cada estabelecimento pode estipular o seu, sem prejudicar nenhuma das partes.

Outro ponto que tem gerado dúvidas são as academias. Há casos de que o contrato é fechado para um ano e, com a paralisação, a questão tem sido se o pagamento deve ser feito normalmente, mesmo sem o uso da estrutura. Uma grande rede de academias, por exemplo, divulgou que as mensalidades estão congeladas e que cobranças feitas este mês serão descontadas na próxima fatura, porém, a manutenção anual ou adesão devem ser pagas.

Confira, abaixo, essa e outras perguntas que foram respondidas pelo especialista.

BnR: Como ficam os pagamentos dos serviços paralisados por conta do coronavírus? 

Marcial Monteira: As mensalidades de serviços que não serão executados devem ser suspendidas até o seu restabelecimento. Com isso, o prestador do serviço não é pago em excesso ou de maneira desproporcional, por uma atividade que não está sendo oferecida.

O cliente é obrigado, judicialmente, a continuar a pagar pelo serviço suspenso?

Não. O cliente ou consumidor, pelo motivo de não ter recebido o serviço, não pode e não deve suportar o pagamento de algo não realizado, e nem o prestador pode receber por serviço não prestado. O acordo entre as partes sempre será o melhor caminho, porém deve ser sempre balizados pela lei.

A decisão de não pagar pelos serviços que estão suspensos pode prejudicar o consumidor?

Não. Caso seja cobrado indevidamente, ser protestado ou ter seu nome incluso em listas de mal pagadores, o consumidor deve procurar o Procon e o Juizado Especial Cível da Comarca de residência

Quais tipos de acordos podem ser feitos com o prestador de serviço, em períodos como este da pandemia?

Os acordos que devem ser feitos são a suspensão do contrato pelo período do evento pandemia e após isso, recomeçar a contagem prorrogando o final do contrato e acrescendo o tempo que ficou suspenso.

O que fazer se o prestador se negar a entrar num acordo?

A pessoa deve procurar o Procon e, caso não obtenha êxito, o Juizado Especial Cível. É também aconselhável consultar um advogado da confiança do consumidor para avaliar o caso.

Há casos, por exemplo de academias, em que o pacote de pagamento é anual e, em caso de desistência, o cliente tem que pagar a quebra do contrato. No caso desse período de pandemia de coronavírus, se a pessoa cancelar o contrato antes do fim estipulado, ela ainda assim terá que pagar a multa?

Entendo que não, pois a quebra do programa de condicionamento por causas alheias à vontade das partes é motivo justo para a rescisão contratual. Uma vez que se o prestador de serviços encerrar as atividades, o contrato será rescindido da mesma forma e sem a multa.

Se a pessoa desejar continuar com o serviço, que foi pago para um ano e o contrato já está nos últimos meses, após o período da pandemia, esse tempo pago será descontado ou ela terá que fazer um novo pacote?

O período deve ser restabelecido para o término do contrato, sem pagamentos em excesso. Não há que se falar em perda uma vez que o serviço não foi prestado.

E em casos de serviços que oferecem o pagamento antecipado com desconto, a pessoa poderá ser ressarcida?

Caso o prestador de serviços tenha recebido antecipadamente, ele deve restituir os valores do serviço não prestado.

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