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Discretamente, câmara aprova contas de Furlan de 2011 por decurso de prazo

por: Redação

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Legislativo acatou argumento do prefeito recém-eleito de que o prazo para votar novamente as contas de 2011 venceu naquele mesmo ano

Sem fazer alarde, a câmara de Barueri aprovou as polêmicas contas de 2011 do prefeito Rubens Furlan por decurso de prazo. Com isso, do ponto de vista do Legislativo barueriense, o episódio está definitivamente encerrado. No entanto, uma ação de inconstitucionalidade que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) e um inquérito por improbidade contra os vereadores ainda prometem trazer o tema à pauta outras vezes.

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Furlan: mudança de estratégia

As contas de Furlan referentes ao ano de 2011 haviam sido reprovadas pela câmara em 2013, o que o deixava inelegível por oito anos. No entanto, em junho passado os vereadores anularam o decreto que reprovou as contas. Eles atenderam a pedido do prefeito que alegou não ter podido se defender na ocasião. Com isso, a inelegibilidade deixou de existir, o que possibilitou a Furlan disputar a eleição deste ano.

A decisão abriu uma batalha jurídica que não tem prazo para terminar. O principal movimento é uma ação de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça, que é o chefe do Ministério Público (MP) do Estado. Ele alega que a câmara não poderia ter anulado a rejeição das contas sem que algum fato novo tivesse surgido. Essa ação está hoje no TJ à espera de que a Câmara de Barueri apresente suas explicações para ter mudado de opinião. O prazo termina no fim do mês.

Tramitação acelerada

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Carlinhos: caso encerrado

Quando os vereadores decidiram cancelar a votação que rejeitou as contas, em 20/6, o presidente da Casa, Carlinhos do Açougue, afirmou à imprensa regional que o caso voltava à estaca zero e que não havia prazo para que a discussão fosse retomada. Já no texto enviado aos vereadores recomendando que votassem a anulação, Carlinhos afirmava: “caso haja o reconhecimento de nulidade do decreto legislativo pelo Plenário do Parlamento local, o processo de apreciação das contas do prefeito municipal do exercício de 2011 deve se sujeitar a nova deliberação do pleno”.

Mas, em menos de dois meses, a câmara considerou as contas de 2011 aprovadas sem que o processo voltasse ao plenário do Legislativo. A partir da decisão dos vereadores, tudo correu rápida e discretamente. Seis dias após a anulação do decreto, em 20/6, Carlinhos comunicou Furlan da decisão. No dia seguinte, deu prazo de 15 dias para o prefeito se manifestar. Ele respondeu 16 dias depois, em 7/7, abandonando a tese de cerceamento de defesa e pedindo a aprovação automática das contas por decurso de prazo. Segundo a defesa de Furlan, o prazo para aprovação das contas, de 60 dias após o recebimento da manifestação do Tribunal de Contas (TCE), em 10 de junho de 2013, havia vencido.

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Um dia depois, em 8/7, Carlinhos enviou ao vereador Josué Pereira da Silva, o Jô, presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da câmara, pedido de parecer sobre a manifestação de Furlan. Jô só registrou o recebimento do pedido após 17 dias, em 25/7, mas não respondeu a Carlinhos dentro do prazo estabelecido.

Então, em 9/8, o presidente da câmara nomeou outro vereador, Sérgio Baganha, relator especial do tema e lhe deu cinco dias para emitir um parecer. No dia 15, Baganha respondeu a Carlinhos sinalizando favoravelmente à aprovação das contas. Baganha, no entanto, ressaltava que ainda há pendências relativas aos chamados apartados, os pontos que o TCE decide investigar separadamente. No dia seguinte, 16/8, Carlinhos assinou decisão acolhendo os argumentos de Furlan, que pôde disputar a eleição normalmente. No que diz respeito à câmara, o caso terminava ali.

Divergência no Supremo

A decisão deve acrescentar uma nova polêmica ao assunto. Em 10/8, durante julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou que a soberania para a decisão sobre as contas dos prefeitos é da Câmara dos Vereadores, mas que não cabe o instrumento do decurso de prazo. A manifestação foi encampada pelos demais membros da corte.

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