CLT não prevê justificativa para faltas ocasionadas por greve em transporte, mas prática é não descontar

Milhares de trabalhadores não compareceram ao trabalho nesta sexta-feira, em virtude da greve geral convocada pelas centrais sindicais em protesto contras as reformas trabalhista e da Previdência propostas pelo governo federal. Uns por terem aderido ao protesto e outros por serem impossibilitados de chegar ao local de trabalho por falta de transporte público. Para muitos fica a dúvida se podem ou não ter o dia descontado pela empresa.
As situações são tratadas de maneira diferente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso da adesão à greve, há opiniões controversas sobre se o empregador pode descontar o dia na folha de pagamento. Alguns advogados entendem que a greve é ilegal por ter cunho político. Já o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, no entanto, divulgou nota ressaltando a legalidade da greve, na qual afirma que “considerando a greve geral anunciada (…) venho a público destacar que a greve é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, bem como por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”.
Com respeito à falta daqueles não aderiram ao movimento mas ficaram impossibilitados de chegar, a CLT não especifica diretamente a situação, mas seu artigo 501 descreve como justificada a falta ocasionada por motivo de força maior. Desse modo, operadores do direito sugerem que os trabalhadores que se encaixem nesse caso se garantam com fotos e registros da mídia e apresentem aos superiores como justificativa para a ausência, caso a empresa queira descontar o dia.
Salientam, porém, que em situações semelhantes a prática e o entendimento jurídico é para que não se efetue o desconto do dia não trabalhado.