sábado, dezembro 14, 2024
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Especialista afirma: vítimas de enchentes têm direito à indenização

por: Redação

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O Barueri na Rede conversou com um advogado para saber como os atingidos pelos alagamentos dessa semana podem pedir indenizações

Por: Caroline Rossetti

O Barueri na Rede conversou com um advogado sobre o que pessoas que foram vítimas das enchentes podem fazer para receber seus direitos. Segundo Paulo Sérgio Gagliardi Palermo, especialista em direito empresarial, civil e consumidor, há medidas para pedir indenizações em situações de pós-alagamento.

As questões foram apresentadas de forma pontual ao especialista, que explicou em detalhes cada etapa do processo.

Paulo Palermo é especialista em direto empresarial, civil e consumidor. O escritório Palermo e Castelo Advogados fica na av. Brig. Faria Lima, n. 1800 – 8º andar – Jardim Paulistano – São Paulo/ Foto: Arquivo pessoal

BnR: Minha casa alagou e perdi vários bens. O que devo fazer?

Paulo Palermo: A pessoa prejudicada deve comparecer a uma Delegacia de Polícia e providenciar um Boletim de Ocorrência para registro do fato.

Se possível, detalhar todos os bens e objetos que foram perdidos com o alagamento. Também é importante que se fotografe todos os bens e pertences atingidos pelo evento. É igualmente importante que se guarde ou se busque notícias jornalísticas de anos anteriores, o que pode servir de prova da omissão do poder público em adotar as medidas de prevenção que são de sua responsabilidade. Se possível, registrar depoimentos de vizinhos que tenham conhecimento do fato.

O prejudicado também poderá comparecer a um Cartório de Notas e lavrar uma Ata Notarial. Nesse caso, um escrevente do cartório comparecerá ao local e fará o registro de tudo o que viu. Esse procedimento tem um custo. Este conjunto de documentos servirá de prova para o ressarcimento dos prejuízos, tanto pelo poder público como pela seguradora, se for o caso, e para eventuais ações judiciais.

Região do Centro e São Pedro ficou alagada durante as chuvas de segunda-feira, 10/2/ Fotos: Leitor BnR

O prejudicado deve procurar um advogado para ingressar com uma Ação Judicial Individual, visando a reparação dos danos pelo poder público ou pela seguradora, se for o caso.

Como alternativa para a ação individual, inclusive com a redução dos custos do processo judicial, se a enchente atingiu um número grande de moradores, como por exemplo, os moradores de um bairro inteiro, poderá ser proposta, pela Associação do Bairro, uma Ação Civil Coletiva com o objetivo de obter a reparação a todas as pessoas prejudicadas pelo evento, pela enchente ou inundação. A Ação Civil Pública possui muitas vantagens em relação a individual, como, por exemplo, a isenção de custas e despesas processuais, e o aproveitamento de instrumentos jurídicos previstos na legislação previstos na lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, específicos para essa modalidade de ação judicial.

BnR: Quem tem o dever de indenizar as vítimas das enchentes?

Paulo Palermo: O Poder Público – que compreende a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro da sua esfera de competência – é o responsável pelo ressarcimento dos danos causados à população, caso tenha se omitido na adoção das medidas que lhe compete.

Comércios do Bulevar Central também ficam debaixo d’água e tiveram perdas

A coleta e o direcionamento das águas pluviais (de chuva) nas cidades são de responsabilidade do município, assim como a limpeza e o desassoreamento dos rios municipais. Os estados são responsáveis pelos rios intermunicipais. A união pelos rios interestaduais. Se o prejuízo é em decorrência de águas de chuva, a responsabilidade é do município. Se o prejudicado possui seguro, este pode e deve ser acionado para ressarcimento dos prejuízos.

BnR: Por lei, o que o município, o estado e o governo federal tem a obrigação de oferecer para as vítimas de enchentes?

Paulo Palermo: Se o Poder Público, de um modo geral, se omite na adoção das medidas de prevenção que lhe compete para evitar a ocorrência de eventos que possam resultar em danos à população, ele tem o dever de reparar os danos causados por força da responsabilidade, prevista no art. 37, § 6° da Constituição Federal, e diante do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, em regra, em caso de enchentes, têm entendido que se o município não executa as medidas de prevenção necessárias, ele deve indenizar as vítimas, desde que demonstrada a sua conduta omissiva. A ocorrência de chuvas em grande volume em determinados períodos é um fato previsível e não pode servir de argumento para exclusão da responsabilidade dos municípios.

Jardim Belval também foi atingido pela enchente de 10/2

BnR: O que pode ser indenizado?

Paulo Palermo: A reparação deve ser a mais ampla possível, abrangendo não só a reparação dos danos causados ao imóvel, seja ele residencial ou comercial, como também a indenização de todos os bens e objetos perdidos.

Em caso de imóveis comerciais, a indenização deve compreender as mercadorias e o que o comerciante deixou de lucrar com a impossibilidade de exercícios de sua atividade econômica, cabendo ao comerciante demonstrar o faturamento dos meses anteriores, o qual servirá de base para o cálculo da indenização.

No caso de veículo, se o bem é utilizado pelo proprietário para o exercício de atividade econômica (caminhoneiro, taxista, motorista de aplicativo, etc), a reparação deve abranger, além do preço do veículo, os valores que a vítima deixou de receber por não poder exercer sua atividade. Nesse caso, assim como no comércio, é importante que a vítima apresente os ganhos dos últimos meses, cuja média servirá para o cálculo do valor a ser ressarcido.

Em todas as hipóteses também cabe a indenização por dano moral, decorrente da exposição da vítima a uma situação grave, com risco de contrair várias doenças, e, especialmente, da retirada da vítima da sua zona de normalidade.

Região da Vila do Sapo sofre frequentemente com enchentes e alagamentos/Foto: Arquivo Pessoal

BnR: Em casos de carros com danos causados por enchentes, os seguros cobrem? Se não estiver na apólice, há alguma lei em que a vítima pode se apoiar para conseguir a indenização?

Paulo Palermo: No caso de seguro de automóveis, a Circular Susep n° 306/2005 obriga as seguradoras a cobrirem os danos decorrentes de submersão total ou parcial do veículo decorrente de enchente ou inundações.

A seguradora somente deixará de indenizar se comprovar que o segurado agravou o risco, como, por exemplo, ter insistido em atravessar uma rua alagada.

A jurisprudência de nossos tribunais, de um modo geral, tem sido favorável aos segurados quando a seguradora nega o pagamento da indenização.

BnR: Quais são as dicas para a pessoa estar preparada para novas enchentes? 

Paulo Palermo: Como as chuvas são recorrentes e a omissão do Poder Público, em regra, persiste ano após ano, entende-se ser prudente a contração de um seguro com cobertura para alagamentos, quando o imóvel estiver localizado em uma área de risco.

É mais rápido e mais fácil obter a reparação dos danos da seguradora do que do Poder Público, que só paga após decisão judicial final mediante precatório.

A enchente do dia 10 de fevereiro

A enchente do dia 10/2 causou estragos por toda a região metropolitana, e em Barueri não foi diferente. Bairros ficaram debaixo d’água durante toda a segunda-feira, linhas de trem ficaram com circulação interrompida, entre outros transtornos, incluindo o dia seguinte, em que a lama tomou conta da cidade.

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